Fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença arbitral em 10% do débito executado, conforme o art. 523, §1º, do CPC/2015:
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença arbitral, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, conforme súmula 517 do STJ:
Cabimento da estipulação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença arbitral independentemente dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em arbitragem:
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme súmula 519 do STJ. Na hipótese de acolhimento da impugnação, são devidos honorários sucumbenciais pelo exequente, em atenção à teoria da causalidade:
A ausência de fixação de honorários advocatícios não é fundamento suficiente para que seja atribuído efeito suspensivo à execução, “tendo em vista que são estes devidos, a teor do artigo 20, §4º, do CPC, não importando se foram ou não arbitrados in limine litis“:
Possibilidade de parcelamento do débito previsto no art. 745-A do CPC/73 em sede cumprimento de sentença arbitral. Exclusão dos honorários advocatícios de execução diante do parcelamento, que deve ser tido como cumprimento voluntário da obrigação:
Extinção sem resolução de mérito de ação de cumprimento de sentença arbitral. Descabimento da sua execução, tendo em vista que a parte executada não foi notificada da sentença arbitral:
Ação de execução de honorários advocatícios sucumbenciais previstos na sentença arbitral. Majoração da verba honorária dos embargos de R$ 300,00 para R$ 10.000,00 devido a resistência do embargante:
Ação de busca e apreensão fundada em sentença arbitral homologatória de acordo. Denegação da majoração de honorários sucumbenciais prevista pelo art. 85, 11º, do CPC/15 (honorários recursais):
Cumprimento de sentença arbitral. A parte que deu causa à instauração da ação judicial deve arcar com as despesas do processo, com base no princípio da causalidade. É cabível que as custas e despesas com o procedimento arbitral sejam levadas em consideração quando do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais:
É cabível a fixação de honorários sucumbenciais em ação de cumprimento arbitral, ainda que haja ação anulatória em curso. Procedimentos que apesar de conexos são autônomos entre si:
O não cumprimento voluntário de sentença arbitral não atrai incidência da multa estipulada no art. 523, §1, do CPC, ou fixação de honorários pelo princípio da causalidade. Pagamento voluntário e tempestivo em sede de ação de cumprimento de sentença: