Produção antecipada de prova, sem urgência, com base no art. 381, II e III, do CPC/2015, quando não há urgência ou para autocomposição ou para justificar ou evitar demanda futura. Inocorrência de urgência descaracteriza o caráter de medida cautelar. Competência exclusiva do tribunal arbitral. Extinção do feito sem julgamento de mérito: