Ausência de jurisdição da justiça brasileira para processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira. As regras dos arts. 32 e 33 da Lei de Arbitragem se aplicam somente à sentenças nacionais. A autoridade competente para anulação da sentença arbitral é aquela do país em que proferida, ou subsidiariamente, a do país cuja lei foi aplicada no procedimento arbitral, segundo a Convenção de Nova York. A providência cabível perante o Poder Judiciário brasileiro em relação à sentença estrangeira é apenas sua homologação (ou negativa de homologação) pelo STJ e posterior execução em território nacional, que, no presente caso, já havia sido realizada:
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/938-ausencia-de-jurisdicao-da-justica-brasileira-para-processar-e-julgar-acao-anulatoria-de-sentenca-arbitral-estrangeira-as-regras-dos-arts-32-e-33-da-lei-de-arbitragem-se-aplicam-somente-a-sentencas-nacionais-a-autoridade-competente-para-anulacao-da-sentenca-arbitral-e-aquela-do-pais-em-que-proferida-ou-subsidiariamente-a-do-pais-cuja-lei-foi-aplicada-no-procedimento-arbitral-segundo-a-convencao-de-nova-york-a-providencia-cabivel-perante-o-poder-judiciario-brasileiro-em-relacao-a-sentenca-estrangeira-e-apenas-sua-homologacao-ou-negativa-de-homologacao-pelo-stj-e-posterior-execucao-em-territorio-nacional-que-no-presente-caso-ja-havia-sido-realizada.html