Doutrina

Comentário à Apelação n. 1005222-88.2016.8.26.0286
Descrição

Trecho do comentário: "Os dois acórdãos ora comentados tratam de demandas afins. A primeira, ajuizada pelo Município da Instância Turística de Itu, visava ao arrolamento cautelar de bens de concessionária de serviço público, cujo contrato fora declarado caducado pela Administração. A segunda, ajuizada pela concessionária 'Águas de Itu Exploração de Serviços de Água e Esgoto S.A.' ('concessionária' ou 'contratada'), com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.307/1996, visava ao suprimento das omissões da cláusula compromissória 'vazia' firmada no bojo do referido contrato, a qual não previa o modo de formação do tribunal arbitral e sequer previa se a arbitragem deveria ser ad hoc ou institucional."

Sumário

I – Julgados; II – Comentário; II.1 Execução específica da cláusula vazia e reconhecimento judicial da arbitragem institucionalcomo “a melhor alternativa -- II.2 O reconhecimento jurisprudencial da desnecessidade de licitação para contratação de árbitros e de câmaras arbitrais

  • Comentário à Apelação n. 1005222-88.2016.8.26.0286
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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/9351-comentario-a-apelacao-n-1005222-88-2016-8-26-0286.html?category_id=83

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