Cláusula compromissória que elege “Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo” para dirimir as controvérsias entre as partes. Pluralidade de câmaras que utilizam esse nome. Mera incerteza da cláusula que não se confunde com a condição de vazia. Impossibilidade de interferência do poder judiciário. Cabe às partes iniciar o procedimento perante uma das câmaras possíveis, a qual se pronunciará quanto à sua competência:
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/8972-clausula-compromissoria-que-elege-camara-de-mediacao-e-arbitragem-de-sao-paulo-para-dirimir-as-controversias-entre-as-partes-pluralidade-de-camaras-que-utilizam-esse-nome-mera-incerteza-da-clausula-que-nao-se-confunde-com-a-condicao-de-vazia-impossibilidade-de-interferencia-do-poder-judiciario-cabe-as-partes-iniciar-o-procedimento-perante-uma-das-camaras-possiveis-a-qual-se-pronunciara-quanto-a-sua-competencia.html