O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para execução de sentença arbitral que represente pretensão de cobrança de dívida líquida é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I e III, do Código Civil:
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/8921-o-prazo-para-a-ocorrencia-de-prescricao-intercorrente-para-execucao-de-sentenca-arbitral-que-represente-pretensao-de-cobranca-de-divida-liquida-e-de-cinco-anos-conforme-o-art-206-5-i-e-iii-do-codigo-civil.html?category_id=3363