“Eventual ausência de documento obrigatório [certidão de trânsito em julgado da sentença arbitral] apto a instruir a ação de execução e atribuir ao título exequendo liquidez, certeza e exigibilidade (artigos 586 e 475-L, II, ambos do Código de Processo Civil), autoriza ao dirigente processual, primeiro, intimar a parte credora para regularizar o processo”. No juízo arbitral a coisa julgada dá-se direta e imediatamente, ou seja, tão logo a sentença arbitral seja proferida e dela as partes intimadas:
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/885-eventual-ausencia-de-documento-obrigatorio-certidao-de-transito-em-julgado-da-sentenca-arbitral-apto-a-instruir-a-acao-de-execucao-e-atribuir-ao-titulo-exequendo-liquidez-certeza-e-exigibilidade-artigos-586-e-475-l-ii-ambos-do-codigo-de-processo-civil-autoriza-ao-dirigente-processual-primeiro-intimar-a-parte-credora-para-regularizar-o-processo-no-juizo-arbitral-a-coisa-julgada-da-se-direta-e-imediatamente-ou-seja-tao-logo-a-sentenca-arbitral-seja-proferida-e-dela-as-partes-intimadas.html