Doutrina

Arbitragem
Descrição

Hodiernamente, a solução de uma causa trabalhista pelo Poder Público, está demorando cerca de cinco a sete anos. Tal demora na prestação jurisdicional pode traduzir, muitas vezes, denegação de justiça, estimulando renúncias e acordos ruinosos. Referido problema poderia ser solucionado através da utilização da arbitragem. Realmente, apresenta-se a arbitragem como uma jurisdição pactuada pelas partes, que acordam seja o litígio decidido por pessoa ou pessoas por elas escolhida. A mais importante divisão da arbitragem é a que contrapõe a voluntária à obrigatória. Configura-se a primeira quando as partes gozam da liberdade de percorrer ou não a via arbitrai e o direito de escolher os árbitros incumbidos de dirimir suas contendas; sendo perfeitamente possível nos termos do nosso ordenamento jurídico. Já a arbitragem obrigatória se caracteriza pela sua imperatividade como meio de solução de conflito, com exclusão ou postergação da via judicial, razão esta que a torna inconstitucional face a regra do artigo 153, § 4-, da Constituição Federal. No que concerne às causas trabalhistas há um óbice a ser enfrentado, qual seja, a legislação civil e processual civil que só permitem sejam objeto de arbitragem os direitos patrimoniais sobre os quais se admita transação. Na medida em que os direitos trabalhistas são tidos como irrenunciáveis, devido ao caráter de ordem pública das normas que o regem (CLT art. 444), mister se faz a edição de ato legislativo ressalvando a inaplicabilidade das limitações, contidas nos artigos 1.035 do CC e 1.072 do CPC, às causas trabalhistas. Somando-se a tal fato a preferência dos brasileiros pelas soluções de tutela, temos que a arbitragem de causas trabalhistas no Brasil é praticamente desconhecida. A despeito disto, a própria CLT, no seu art. 613, V, prevê que as convenções coletivas devem conter obrigatoriamente normas para a conciliação das divergências surgidas da aplicação de suas normas. No direito comparado a arbitragem é muito utilizada no campo trabalhista, sendo, inclusive, recomendada pela Organização Internacional do Trabalho (Recomendação n-92, de 1951). Saliente-se ainda que a arbitragem apresenta muitas vantagens sobre a atividade jurisdicional, como, por exemplo, a rapidez, o sigilo, a possibilidade do litígio ser decidido por um experto que entende minuciosamente do mesmo. Em face do exposto, emerge a conclusão de que a arbitragem é, sem dúvida, a forma mais expedita para que se resolva o problema de congestionamento das vias judiciais.
 
Sumário

Considerações preliminares -- Denominação -- Definição -- Divisão -- Arbitragem de causas trabalhistas -- Favorecimento da arbitragem -- A arbitragem em causas trabalhista no Brasil -- Conclusões
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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/8507-arbitragem.html?category_id=121

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