Jurisprudência

Quando as partes acordam em dispensar a notificação na forma do art. 29 da Lei de Arbitragem e definem data para a prolação ou publicação da sentença, opera-se a “coisa julgada” após o prazo de 90 dias da referida prolação ou publicação:
  • Comunicação da sentença arbitral às partes - “Trânsito em julgado” da sentença arbitral e prazo decadencial para o seu controle judicial- Quando as partes acordam em dispensar a notificação na forma do art. 29 da Lei de Arbitragem e definem data para a prolação ou publicação da sentença, opera-se a “coisa julgada” após o prazo de 90 dias da referida prolação ou publicação:
  • Comunicação da sentença arbitral às partes - “Trânsito em julgado” da sentença arbitral e prazo decadencial para o seu controle judicial- Quando as partes acordam em dispensar a notificação na forma do art. 29 da Lei de Arbitragem e definem data para a prolação ou publicação da sentença, opera-se a “coisa julgada” após o prazo de 90 dias da referida prolação ou publicação:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/838-quando-as-partes-acordam-em-dispensar-a-notificacao-na-forma-do-art-29-da-lei-de-arbitragem-e-definem-data-para-a-prolacao-ou-publicacao-da-sentenca-opera-se-a-coisa-julgada-apos-o-prazo-de-90-dias-da-referida-prolacao-ou-publicacao.html?category_id=240