Direito coletivo e sindical na reforma do judiciário
Descrição
A Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou a competência funcional da Justiça do Trabalho, com reflexos no direito coletivo do trabalho. A nova disciplina constitucional limitou o Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Doravante só serão admitidas ações de dissídio coletivo de interesses por provocação de ambas as partes, em "comum acordo". Há uma exceção apenas: o dissídio coletivo de iniciativa do Ministério Público do Trabalho, nos casos de greves em serviços essenciais em [que] haja possibilidade de prejuízo no interesse público. Em casos de impasse nas negociações as partes poderão delegar o poder normativo de que são titulares a árbitro ou árbitros. A arbitragem poder ser privada ou pública. Optando pela arbitragem privada, os limites aos poderes do árbitro serão estabelecidos em compromisso arbitral. Optando pela arbitragem pública, pela Jutiça do Trabalho, os limites estão definidos pela própria Constituição: haverão de ser respeitados os direitos e garantias que já figuraram em normas coletivas anteriores.
Sumário
Introdução -- Ressupostos metodológicos -- A competência alterada e redimenssionada no campo das relações coletivas de trabalho -- Conclusões
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/7965-direito-coletivo-e-sindical-na-reforma-do-judiciario.html?category_id=1792
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