Possibilidade de utilização da arbitragem no âmbito de uma relação de consumo
Descrição
A arbitragem, por ser legitimada pelo princípio da autonomia da vontade encontra resistência de grande parte da doutrina quando pretende intermediar as relações de consumo. Conforme o art. 4º, parágrafo 2º da Lei de Arbitragem prevê que " Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." Entretanto, dada a condição de hipossuficiência do contratante-aderente, comum às relações de consumo, este poderá alegar vício no consentimento, sob o argumento de que o contratado, responsável pela elaboração do contrato de adesão, detém posição significativamente superior à sua, técnica ou economicamente etc. Ademais, o Código do Consumidor, em seu art. 51, especifica serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem utilização compulsória de arbitragem.
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/7948-possibilidade-de-utilizacao-da-arbitragem-no-ambito-de-uma-relacao-de-consumo.html
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