Jurisprudência

O prazo de 30 dias a que se refere o parágrafo único do art. 22-A da Lei de Arbitragem é contado a partir da data de cumprimento da medida de urgência:
  • Perda, ou manutenção, da eficácia da medida de urgência concedida pelo Poder Judiciário em função da instituição da arbitragem- O prazo de 30 dias a que se refere o parágrafo único do art. 22-A da Lei de Arbitragem é contado a partir da data de cumprimento da medida de urgência:
  • Perda, ou manutenção, da eficácia da medida de urgência concedida pelo Poder Judiciário em função da instituição da arbitragem- O prazo de 30 dias a que se refere o parágrafo único do art. 22-A da Lei de Arbitragem é contado a partir da data de cumprimento da medida de urgência:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/7237-o-prazo-de-30-dias-a-que-se-refere-o-paragrafo-unico-do-art-22-a-da-lei-de-arbitragem-e-contado-a-partir-da-data-de-cumprimento-da-medida-de-urgencia.html