Doutrina

A Sede da Arbitragem Internacional: entre “Ordem” e “Progresso”
Descrição

Esse artigo tem por objetivo demonstrar que a sede não é, ou não é mais, um critério pertinente da arbitragem internacional. O seu desenvolvimento se acompanha na verdade de uma mundialização do fenômeno que a transforma progressivamente na única justiça verdadeiramente internacional. A partir de então, querer utilizar o local de implantação geográfica da sua sede, que é freqüentemente apenas acidental, casual, ou de pura comodidade, para que produza seus efeitos jurídicos erga omnes, é não apenas contra sua natureza, mas ainda contraprodutivo. Porque o juiz da sede do tribunal arbitral teria uma competência universal quando ele invalida a sentença, enquanto que ele teria uma competência unicamente nacional quando ele a valida? É admissível que o alcance de uma decisão dependa do seu conteúdo? É normal conceder tanto poder a um juiz que tem sua competência apenas a partir do local de implantação geográfica do tribunal arbitral, enquanto que aquele cuja opinião conta verdadeiramente é o juiz do local onde a sentença vai ser executada? Não se deveria deslocar o controle do país da sede para o país do exequatur? Os defensores do enraizamento do tribunal arbitral ao local onde está sediado justificam sua posição pela simplicidade do critério e a ordem que ele induziria necessariamente. Entretanto, ao fazer uma análise, percebemos que a sede é um critério que se tornou não apenas inútil, mais ainda que ele é um fator mais de desordem do que de ordem. Ele deve nesse ponto ser ultrapassado seguindo uma concepção progressista e moderna da arbitragem internacional. Tendo em vista que, paradoxo singular, essa concepção renova na realidade o espírito, e mesmo a letra da Convenção de Nova Iorque, da qual convém fazer, em seu aniversário de cinqüenta anos, uma leitura renovada e dinâmica, a fim de lhe ser o mais fiel possível. A ordem e o progresso, essa é a dialética proposta pela arbitragem internacional.
Sumário

I – “Ordem”; A) A sede, um elemento inútil; 1º A inutilidade da sede unanimemente admitida; 2º A inutilidade da sede geralmente admitida; B) A sede, um fator de desordem; II – “Progresso”; A) A sede, uma função secundária; B) A sede,
uma função residual.
  • A Sede da Arbitragem Internacional: entre “Ordem” e “Progresso”
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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/5222-a-sede-da-arbitragem-internacional-entre-ordem-e-progresso.html?category_id=702

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