Dentro do amplo movimento de reforma do processo civil brasileiro, a Lei 11.232/2005 modernizou o sistema da execução dos títulos judiciais. No bojo das modificações introduzidas, foi alterada a definição de sentença constante do art. 162, § 1.º, do CPC, não mais se caracterizando esta como o ato do juiz que encerra o processo, mas agora como o ato que resolve o(s) pedido(s) do(s) autor(es), com ou sem solução de mérito. A partir da nova definição legal, não mais parece fazer sentido qualquer questionamento quanto à possibilidade de prolação de sentenças parciais, tanto no âmbito judicial como na seara arbitral. Além disso, houve alterações importantes no rito da execução do título judicial, rebatizada de fase de cumprimento da sentença. Mantida a sentença arbitral como título executivo judicial, deve o seu cumprimento em juízo seguir os trâmites ditados na nova legislação processual. O presente artigo analisa os dois temas - sentença parcial e cumprimento da sentença - na ótica arbitral, à luz da Lei 11.232/2005.
Sumário
1. Introdução - 2. A sentença arbitral parcial - 3. O cumprimento da sentença arbitral - 4. Conclusões
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/4492-a-arbitragem-e-a-reforma-processual-da-execucao.html?category_id=291
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