Doutrina

Arbitragem nas relações de consumo
Descrição

Ação de rescisão contratual, cumulada com indenizatória. Escritura de promessa de compra e venda em que as partes estabeleceram convenção de arbitragem. Cláusula compromissória de natureza obrigatória. É incompetente o Juiz de Direito para dizer da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, competência que, nos termos do art. 8.º, parágrafo único, da Lei 9.307, de 23.09.1996, é do próprio juiz arbitral. Cláusula que, ao contrário do posto na sentença, não tem, obrigatoriamente, de ser instituída em documento apartado, podendo ser no próprio corpo do contrato, atendidos os requisitos do art. 4.º, § 2.º, da lei de regência. Obrigatoriedade de as partes submeterem seu litígio ao juízo arbitral, conforme manifestação de vontade posta no ato da contratação. A Lei de Arbitragem é posterior à lei consumerista, não excluindo sua aplicação às relações dessa natureza, não podendo o intérprete criar restrições onde a lei não cria. Extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma prevista no art. 267, VII, do CPC (LGL\1973\5). Provimento da apelação, prejudicado o recurso adesivo.

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/4333-arbitragem-nas-relacoes-de-consumo.html?category_id=257

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