A escolha da arbitragem como forma de resolução de controvérsias não inibe a possibilidade de execução da obrigação contida em título executivo extrajudicial. No entanto, a conduta das partes, especialmente do devedor que propõe embargos à execução ou quaisquer medidas judiciais com o objetivo de discutir questões originalmente submetidas aos árbitros, pode caracterizar renúncia à opção prévia pela arbitragem.
Sumário
A) ACÓRDÃOS -- 1. APELAÇÃO 991.09.091466-0 (PRIMEIRO ACÓRDÃO) -- 2. APELAÇÃO 991.08.68387-9 (SEGUNDO ACÓRDÃO) -- B) COMENTÁRIOS -- 1. A OPÇÃO DAS PARTES PELA ARBITRAGEM NÃO ELIMINA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -- 2. AO AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PARA DISCUTIR A RELAÇÃO OBRIGACIONAL GARANTIDA POR TÍTULO EXECUTIVO O DEVEDOR RENUNCIA À OPÇÃO PRÉVIA PELA ARBITRAGEM
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/4122-arbitragem-e-titulos-executivos-extrajudiciais.html?category_id=131
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