Resumo:
Entre os diversos dispositivos sobre arbitragem, o atual Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – introduziu a denominada carta arbitral que, da mesma maneira, já havia sido incorporada à Lei de Arbitragem, quando da sua reforma parcial, em 2015. A carta arbitral objetiva ser o meio de comunicação, para cooperação em todo o território nacional, entre as jurisdições arbitral e estatal. Contudo, a introdução dessa nova figura processual não pode ser vista como a solução perfeita para a finalidade referida. A discussão sobre os poderes dos árbitros e dos juízes, na condução de seus respectivos processos, e quais os seus limites, ainda permanecerão em muitos casos, não obstante a lei processual indicar que os juízes só devem analisar os aspectos formais, e não o conteúdo, do pedido de cooperação feito pelo árbitro, por não existir hierarquia entre eles. Também a invocação de certas regras processuais, como as de competência, pode interferir no cumprimento dos pedidos de cooperação, comprometendo o curso célere, natural das arbitragens domésticas. Com o amadurecimento do instituto da arbitragem, propomos a reflexão para se dar um passo à frente, ampliando a sua autonomia, para proporcionar, direta e efetivamente, a pacificação social – sem que isso signifique, de forma alguma, abolir a intervenção do Judiciário. Apenas pretendemos tornar a intervenção prescindível em certos casos, abordados de maneira exemplificada neste artigo.