Princípio do contraditório, cerceamento de defesa e igualdade de tratamento das partes- Notificação inicial do procedimento arbitral enviada para o mesmo endereço da parte previsto no contrato em que inserida cláusula compromissória. Pela teoria da aparência se considera válida a notificação quando recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa:
  • Princípio do contraditório, cerceamento de defesa e igualdade de tratamento das partes- Notificação inicial do procedimento arbitral enviada para o mesmo endereço da parte previsto no contrato em que inserida cláusula compromissória. Pela teoria da aparência se considera válida a notificação quando recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa:
  • Assinaturas
  • Login
  • Índice
    • Índice por assunto
    • Índice artigo-por-artigo
    • Índice por Autor
  • Princípio do contraditório, cerceamento de defesa e igualdade de tratamento das partes- Notificação inicial do procedimento arbitral enviada para o mesmo endereço da parte previsto no contrato em que inserida cláusula compromissória. Pela teoria da aparência se considera válida a notificação quando recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa: Pesquisa
  • ESG
Princípio do contraditório, cerceamento de defesa e igualdade de tratamento das partes- Notificação inicial do procedimento arbitral enviada para o mesmo endereço da parte previsto no contrato em que inserida cláusula compromissória. Pela teoria da aparência se considera válida a notificação quando recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa:
  • Princípio do contraditório, cerceamento de defesa e igualdade de tratamento das partes- Notificação inicial do procedimento arbitral enviada para o mesmo endereço da parte previsto no contrato em que inserida cláusula compromissória. Pela teoria da aparência se considera válida a notificação quando recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa:
  • Assinaturas
  • Login
  • Índice
    • Índice por assunto
    • Índice artigo-por-artigo
    • Índice por Autor
  • Princípio do contraditório, cerceamento de defesa e igualdade de tratamento das partes- Notificação inicial do procedimento arbitral enviada para o mesmo endereço da parte previsto no contrato em que inserida cláusula compromissória. Pela teoria da aparência se considera válida a notificação quando recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa: Pesquisa
  • ESG

Jurisprudência

Notificação inicial do procedimento arbitral enviada para o mesmo endereço da parte previsto no contrato em que inserida cláusula compromissória. Pela teoria da aparência se considera válida a notificação quando recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa:

LOGIN

  • Esqueceu sua senha?
  • Esqueceu seu nome de usuário?
  • Solicitar um teste gratuito

  • Princípio do contraditório, cerceamento de defesa e igualdade de tratamento das partes- Notificação inicial do procedimento arbitral enviada para o mesmo endereço da parte previsto no contrato em que inserida cláusula compromissória. Pela teoria da aparência se considera válida a notificação quando recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa:
  • Princípio do contraditório, cerceamento de defesa e igualdade de tratamento das partes- Notificação inicial do procedimento arbitral enviada para o mesmo endereço da parte previsto no contrato em que inserida cláusula compromissória. Pela teoria da aparência se considera válida a notificação quando recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa:
Voltar

Compartilhe:

RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/3429-notificacao-inicial-do-procedimento-arbitral-enviada-para-o-mesmo-endereco-da-parte-previsto-no-contrato-em-que-inserida-clausula-compromissoria-pela-teoria-da-aparencia-se-considera-valida-a-notificacao-quando-recebida-por-quem-se-apresenta-como-representante-legal-da-empresa.html