Ilegitimidade passiva da instituição arbitral (Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná - CMA) em ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de que a instituição teria participado nas tentativas irregulares de notificação da parte. Dever da própria parte de manter os endereços atualizados, de acordo com a boa-fé contratual. Decadência do direito à anulação da sentença arbitral pelo transcurso do prazo de 90 dias. Notificação da sentença arbitral válida por meio de procurador constituído nos autos:
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/2658-ilegitimidade-passiva-da-instituicao-arbitral-camara-de-mediacao-e-arbitragem-do-parana-cma-em-acao-anulatoria-de-sentenca-arbitral-alegacao-de-que-a-instituicao-teria-participado-nas-tentativas-irregulares-de-notificacao-da-parte-dever-da-propria-parte-de-manter-os-enderecos-atualizados-de-acordo-com-a-boa-fe-contratual-decadencia-do-direito-a-anulacao-da-sentenca-arbitral-pelo-transcurso-do-prazo-de-90-dias-notificacao-da-sentenca-arbitral-valida-por-meio-de-procurador-constituido-nos-autos.html?category_id=240