Jurisprudência

Participação da parte requerida que esteve restrita à elaboração do termo de compromisso arbitral ou ao comparecimento na audiência de conciliação. Demais atos no procedimento arbitral que ocorreram à sua revelia. Conduta que ensejou o julgamento desfavorável, não havendo que se falar em nulidade da sentença arbitral:
  • Revelia no procedimento arbitral- "A participação do reclamado nos demais atos do procedimento arbitral, a partir da audiência inicial revela-se uma faculdade, mas não influenciará no prosseguimento do feito, de modo que não impedirá a prolatação da sentença arbitral, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei de arbitragem":
  • Revelia no procedimento arbitral- "A participação do reclamado nos demais atos do procedimento arbitral, a partir da audiência inicial revela-se uma faculdade, mas não influenciará no prosseguimento do feito, de modo que não impedirá a prolatação da sentença arbitral, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei de arbitragem":

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/2569-participacao-da-parte-requerida-que-esteve-restrita-a-elaboracao-do-termo-de-compromisso-arbitral-ou-ao-comparecimento-na-audiencia-de-conciliacao-demais-atos-no-procedimento-arbitral-que-ocorreram-a-sua-revelia-conduta-que-ensejou-o-julgamento-desfavoravel-nao-havendo-que-se-falar-em-nulidade-da-sentenca-arbitral.html