Na pendência da constituição do tribunal arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar. Após instaurada a arbitragem, os autos devem ser encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão, sendo anuláveis eventuais determinações judiciais em sede cautelar, tendo em vista a cessação da competência do juízo estatal:
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/197-na-pendencia-da-constituicao-do-tribunal-arbitral-admite-se-que-a-parte-se-socorra-do-poder-judiciario-por-intermedio-de-medida-de-natureza-cautelar-apos-instaurada-a-arbitragem-os-autos-devem-ser-encaminhados-ao-juizo-arbitral-para-que-este-assuma-o-processamento-da-acao-mantendo-alterando-ou-revogando-a-respectiva-decisao-sendo-anulaveis-eventuais-determinacoes-judiciais-em-sede-cautelar-tendo-em-vista-a-cessacao-da-competencia-do-juizo-estatal.html