Jurisprudência

O acolhimento de exceção de arbitragem produz coisa julgada formal. Propositura de ação judicial que visa a rediscutir a cláusula compromissória. Extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, VII, do CPC/2015). A existência de cláusula compromissória, cuja validade fora reconhecida na decisão anterior, impõe extinção da nova demanda tratando da mesma matéria, em face de violação da coisa julgada formal:
  • Efeitos da exceção de arbitragem em processos judiciais posteriores- O acolhimento de exceção de arbitragem produz coisa julgada material. Propositura de ação judicial idêntica à anterior que foi extinta, sem resolução de mérito, em face de cláusula compromissória (art. 267, VII, do CPC/73). Em que pese a extinção pelos outros incisos do art. 267 possa gerar apenas coisa julgada formal, a existência de convenção de arbitragem, reconhecida no primeiro julgado, impõe extinção da nova demanda tratando da mesma matéria, em face de violação da coisa julgada material:
  • Efeitos da exceção de arbitragem em processos judiciais posteriores- O acolhimento de exceção de arbitragem produz coisa julgada material. Propositura de ação judicial idêntica à anterior que foi extinta, sem resolução de mérito, em face de cláusula compromissória (art. 267, VII, do CPC/73). Em que pese a extinção pelos outros incisos do art. 267 possa gerar apenas coisa julgada formal, a existência de convenção de arbitragem, reconhecida no primeiro julgado, impõe extinção da nova demanda tratando da mesma matéria, em face de violação da coisa julgada material:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/1778-o-acolhimento-de-excecao-de-arbitragem-produz-coisa-julgada-formal-propositura-de-acao-judicial-que-visa-a-rediscutir-a-clausula-compromissoria-extincao-da-acao-sem-resolucao-de-merito-art-485-vii-do-cpc-2015-a-existencia-de-clausula-compromissoria-cuja-validade-fora-reconhecida-na-decisao-anterior-impoe-extincao-da-nova-demanda-tratando-da-mesma-materia-em-face-de-violacao-da-coisa-julgada-formal.html