Jurisprudência

Após o prazo de 90 dias da notificação das partes da sentença arbitral, opera-se a “coisa julgada”:
  • “Trânsito em julgado” da sentença arbitral e prazo decadencial para o seu controle judicial- Após o prazo de 90 dias da notificação das partes da sentença arbitral, opera-se a “coisa julgada”:
  • “Trânsito em julgado” da sentença arbitral e prazo decadencial para o seu controle judicial- Após o prazo de 90 dias da notificação das partes da sentença arbitral, opera-se a “coisa julgada”:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/1419-apos-o-prazo-de-90-dias-da-notificacao-das-partes-da-sentenca-arbitral-opera-se-a-coisa-julgada.html