Desconsideração da eficácia negativa da cláusula compromissória. “As partes avençaram que, no caso de não ser aceito o Tribunal Arbitral de São Paulo, a competência para dirimir eventuais conflitos seria o foro eleito originalmente, qual seja, o Poder Judiciário da Comarca de Santos, o que corrobora o entendimento de que não foi excluída a competência da Justiça Comum”:
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/1386-desconsideracao-da-eficacia-negativa-da-clausula-compromissoria-as-partes-avencaram-que-no-caso-de-nao-ser-aceito-o-tribunal-arbitral-de-sao-paulo-a-competencia-para-dirimir-eventuais-conflitos-seria-o-foro-eleito-originalmente-qual-seja-o-poder-judiciario-da-comarca-de-santos-o-que-corrobora-o-entendimento-de-que-nao-foi-excluida-a-competencia-da-justica-comum.html