Jurisprudência

Devedora solidária que pagou a integralidade de valor oriundo de sentença arbitral. Codevedora em regime de insolvência. Sub-rogação da devedora solidária nos direitos da parte credora em momento posterior à decretação da recuperação judicial. Constituição do crédito que ocorreu na data de pagamento integral pela devedora solidária, não da prolação da sentença arbitral. Natureza extraconcursal do crédito:
  • Devedora solidária que pagou a integralidade de valor oriundo de sentença arbitral. Codevedora em regime de insolvência. Sub-rogação da devedora solidária nos direitos da parte credora em momento posterior à decretação da recuperação judicial. Constituição do crédito que ocorreu na data de pagamento integral pela devedora solidária, não da prolação da sentença arbitral. Natureza extraconcursal do crédito:
  • Devedora solidária que pagou a integralidade de valor oriundo de sentença arbitral. Codevedora em regime de insolvência. Sub-rogação da devedora solidária nos direitos da parte credora em momento posterior à decretação da recuperação judicial. Constituição do crédito que ocorreu na data de pagamento integral pela devedora solidária, não da prolação da sentença arbitral. Natureza extraconcursal do crédito:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 12-09-2025. Disponível em: https://mail.arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/10592-devedora-solidaria-que-pagou-a-integralidade-de-valor-oriundo-de-sentenca-arbitral-codevedora-em-regime-de-insolvencia-sub-rogacao-da-devedora-solidaria-nos-direitos-da-parte-credora-em-momento-posterior-a-decretacao-da-recuperacao-judicial-constituicao-do-credito-que-ocorreu-na-data-de-pagamento-integral-pela-devedora-solidaria-nao-da-prolacao-da-sentenca-arbitral-natureza-extraconcursal-do-credito.html